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QUEM SOMOS

Construímos o caminho para um futuro melhor

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Na Fundação Alma Mía, é uma sociedade civil, dedicada à exaltação e valorização das virtudes do homem em comunidade. e contamos com os princípios representados pelos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade; E somos um grupo de pessoas que sabem que as melhores soluções são dadas pelas pessoas mais afetadas pelo problema.  Aplicando Ética, Moral, Filantropia, Ciência, Trabalho e Justiça. 

Estamos determinados a trabalhar por uma civilização ordeira e amiga do meio ambiente. E com o necessário para descobrir o nosso potencial. E é por isso que levantaremos a bandeira dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Nosso desejo é que todos possamos descobrir nossos objetivos e compreender que é a realidade de poder alcançá-los, com esforço e trabalho em comunhão entre todos os atores. Nascemos em outubro de 2013 e observamos atentamente como se dirigia o nosso futuro e com alegria recebemos o que seria a nossa pedra cúbica fundadora e assim aconteceu; Em 25 de setembro de 2015, no âmbito das Nações Unidas e dos 193 Estados Membros das Nações Unidas, foi aprovada a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de sua Assembleia Geral.

No documento, eles reconheceram que a erradicação da pobreza, em todas as suas formas e dimensões, é o maior desafio que o mundo enfrenta e  que os ODS são integrados e indivisíveis e combinam as três dimensões do desenvolvimento: Econômico, Social e Ambiental (Nações Unidas, 2015). O documento fundador é denominado:

"Transforme nosso mundo, usando a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, ODS, como ferramenta."

Esta iniciativa reconhece que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio que o mundo enfrenta e constitui um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável.

Propõe uma articulação virtuosa entre crescimento econômico, inclusão social e proteção ambiental.
Na Agenda 2030, são anunciados os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas 169 metas.

Os ODS são o resultado de um processo participativo transparente de três anos e constituem um acordo sem  precedentes em torno das prioridades de desenvolvimento sustentável.

Eles receberam apoio mundial da sociedade civil, setores empresariais e parlamentares, entre outros.

Têm caráter global e são de aplicação universal, levando em consideração as diferentes realidades de cada país.

Eles são interdependentes entre si e precisam ser aplicados de maneira integrada.
No início de 2016, a Argentina deu início ao processo de adaptação dos ODS à realidade nacional.

Foi determinado que o Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais priorizaria as metas dos ODS de acordo com as Metas e Prioridades do Governo Nacional, em particular no que se refere ao objetivo aspiracional de eliminação da pobreza.

Essa priorização de metas foi entregue para sua consideração e análise a todos os ministérios e agências do Poder Executivo Nacional.

A partir dessa priorização, iniciou-se um processo de trabalho em comissões, consultas e análises transversais.

Como corolário do nosso esforço  Em 3 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da República Argentina a Lei de Implementação da Educação Ambiental Integral na República Argentina sob o nº 27.621 (doravante denominada “Lei 27.621”), que visa estabelecer o direito à educação ambiental integral como nacional ordem pública de acordo com o disposto no artigo 41 da Constituição Nacional e de acordo com o disposto no artigo 8 da Lei Geral do Ambiente no 25.675; Artigo 89 da Lei Nacional de Educação nº 26.206; e outras leis relacionadas, como a Lei do Regime de Gestão Ambiental da Água nº 25.688; Lei de Gestão de Resíduos Domésticos nº 25.916; Lei de Florestas Nativas nº 26.331; Glacier Law No. 26.639; Lei de Gestão do Fogo nº 26.815; e tratados e acordos internacionais sobre o assunto.

A Lei 27.621 estabelece as definições de Educação Ambiental Integral (EAI), Estratégia Nacional de Educação Ambiental Integral (ENEAI), Estratégia Nacional de Sustentabilidade nas Universidades Argentinas (ENSUA), Estratégia Jurisdicional de Educação Ambiental Integral (EJEAI), Coordenação Executiva da Estratégia Nacional pela Educação Ambiental Integral (CENEAI) e Coordenação Executiva da Estratégia Jurisdicional de Educação Ambiental Integral (CEJEAI).

Da mesma forma, a Lei 27.621 estabelece os seguintes princípios de educação ambiental integral:

  • Abordagem interpretativa e holística

  • Respeito e valor da biodiversidade.

  • Princípio da equidade.

  • Princípio da igualdade a partir de uma perspectiva de gênero.

  • Reconhecimento da diversidade cultural: o resgate e preservação das culturas dos povos indígenas.

  • Participação e formação cidadã.

  • O cuidado com o patrimônio natural e cultural.

  • Problemas ambientais e processos sócio-históricos.

  • Educação em valores.

  • Pensamento crítico e inovador.

  • O cidadão exerce o direito ao meio ambiente saudável.

A Estratégia Nacional de Educação Ambiental Integral (doravante “ENEAI”) será o principal instrumento da política de educação ambiental em todo o território nacional. Os objetivos da implementação da ENEAI são:

  • Promover a preparação e desenvolvimento do ENEAI e das Estratégias Jurisdicionais de Educação Ambiental Integral (doravante “EJEAI”); e a sua implementação operacional, garantindo a criação e existência de uma área programática específica.

  • Determinar, junto ao órgão educacional, a modalidade de articulação do componente integral da educação ambiental na esfera formal, a fim de atender ao ENEAI e ao EJEAI.

  • Desenvolver a nível nacional e com a participação das jurisdições um estudo de percepção ambiental sobre os diferentes públicos-alvo que permita estabelecer uma linha de base visando adequar o ENEAI e o respectivo EJEAI à realidade dos territórios no que se refere às necessidades e exigências dos sua implementação.

  • Reforçar as capacidades técnicas para a implementação da estratégia, através da profissionalização dos recursos humanos envolvidos em todas as jurisdições, através da formação e aperfeiçoamento de graduação e pós-graduação.

  • Elaborar e desenhar políticas nacionais e orientar as políticas, estratégias e ações jurisdicionais de educação ambiental integral, de acordo com os enfoques da Lei 27.621.

  • Alcançar a mais ampla cobertura territorial, social e setorial a nível nacional e promover os EJEAIs em conjunto com mecanismos de pactuação social e gestão interinstitucional, garantindo uma gestão sistemática, coerente, contínua e sustentável da educação ambiental.

  • Gerar consensos sociais básicos e fundamentais sobre os quais se estabeleçam pactos temáticos e prioridades estratégicas e conjunturais, referentes aos conteúdos da educação ambiental integral nacional e sua federalização.

  • Criar um repositório de experiências abrangentes de educação ambiental acessível por procedimentos informatizados via internet.

  • Gerar e gerir os mecanismos que facilitem o cumprimento sistemático da Agenda 2030 com os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e / ou os que vierem a ser acordados.

  • Promover consensos que garantam sustentabilidade de longo prazo para a prevenção e controle de processos que podem produzir impactos ambientais depredadores e irreversíveis.

  • Promover programas de Educação Ambiental Integral na formação de agentes da administração pública nacional, provincial e municipal e assistência técnica aos setores governamentais que o necessitem, para o desenvolvimento dos seus programas e projetos no âmbito do ENEAI.

  • Elaborar, publicar e distribuir materiais oficiais e gratuitos de Educação Ambiental em todos os suportes disponíveis e adequados de acordo com os princípios estabelecidos na Lei 27.621.

Além disso, a Lei 27.621 estabelece que o ENEAI é uma responsabilidade compartilhada, com atribuições e atribuições diferenciadas, entre o Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e o Ministério da Educação, em coordenação com o Conselho Federal de Meio Ambiente e o Conselho Federal de Educação . Assim, o Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Nação terá competência para implementar o ENEAI e os EJEAIs no domínio da educação não formal, Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e meios de comunicação; enquanto o Ministério da Educação terá o poder de implementá-los nas áreas de educação formal e não formal, Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e mídia.

O ENEAI entrará em funcionamento por meio de articulação interministerial, interjurisdicional e intersetorial permanente, por meio da Coordenação Executiva da Estratégia Nacional de Educação Ambiental Integral (doravante “CENEAI”), auxiliada por um Conselho Consultivo integrado por organizações da sociedade civil, ambas criadas por este Lei.

O CENEAI será responsável por efetivar os objetivos da implementação da ENEAI e será composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Nação, do Ministério da Educação da Nação, do Conselho Federal do Meio Ambiente e o Conselho Federal de Educação. Da mesma forma, recomenda-se às províncias e à Cidade Autônoma de Buenos Aires que criem em suas jurisdições a Coordenação Executiva da Estratégia Jurisdicional de Educação Ambiental Integral como âmbito de gestão, coordenação e implementação da Estratégia Jurisdicional de Educação Ambiental Integral.

O Conselho Consultivo da Estratégia Nacional de Educação Ambiental terá a função de assessorar e aconselhar as autoridades fiscalizadoras na implementação do ENAI. Os seus membros, bem como os membros do CENEAI, exercerão os seus cargos ad honorem, não podendo receber qualquer remuneração ou contraprestação pela integração dos referidos órgãos.

O CENEAI terá como missão gerar os mecanismos adequados para tornar visível o disposto na Lei 27.621 e rever periodicamente o ENEAI, atendendo no mínimo e especificamente:

  • Assegurar a administração, gestão e implementação do ENEAI em todas as áreas de aplicação.

  • A efetiva incorporação e gestão transversal da educação ambiental em todos os níveis e modalidades do sistema educacional nacional.

  • A formulação de programas nacionais de educação ambiental no campo da formação inicial e continuada de professores, em todos os níveis e modalidades do sistema educacional nacional.

  • A elaboração de diretrizes teóricas e metodológicas em educação ambiental para serem incorporadas à formação científica, tecnológica e técnica em ciências sociais e à formação cidadã.

  • A formação e assistência técnica dos agentes da administração pública das diferentes jurisdições.

  • Elaboração e publicação de materiais oficiais e gratuitos de educação ambiental.

  • A identificação das necessidades e interesses da comunidade e das prioridades do país e de suas regiões sobre o tema.

  • A promoção do fortalecimento das ações de organizações da sociedade civil que incluam a educação ambiental entre suas finalidades, visando sua articulação com o ENEAI.

  • O impulso na execução de campanhas públicas permanentes de comunicação e educação ambiental de amplo alcance.

  • A divulgação ampla e regular da informação e conhecimento que o processo ENEAI gera nas diferentes instâncias envolvidas.

  • A geração de um relatório anual sobre a evolução da ENEAI a apresentar ao Poder Legislativo e ao público (artigo 18.º da Lei Geral do Ambiente).

  • A produção de campanhas de sensibilização e conteúdos audiovisuais a serem veiculados em meios de comunicação públicos ou privados.

O CENEAI será convocado no prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da Lei e procederá à revisão e atualização da ENEAI que reflita o consenso alcançado e estabeleça o quadro operacional para a sua implementação. O documento de consenso resultante e os derivados produzidos pelo CENEAI serão complementados pelas Estratégias Jurisdicionais de Educação Ambiental, de forma a constituir o documento atualizado do ENEAI como Política Nacional de Educação Ambiental Integral.

Por fim, a Lei 27.621 incorpora como inciso g) do artigo 92 (conteúdos curriculares) da Lei Nacional de Educação o seguinte texto: “A consciência da importância do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais, seu respeito, conservação, preservação e prevenção de danos , nos termos do artigo 41 da Constituição Nacional, da lei 25.675 e das leis especiais na matéria e convenções internacionais sobre meio ambiente ”.

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© 2021 por Fundación Alma Mía.

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